Artigo 3.º
Afixação de avisos
Redação registada como em vigor em 31/01/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A proibição referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
2 - Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
3 - As mensagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser obrigatoriamente:
a) Impressas;
b) Escritas em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.