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Artigo 8.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 01/05/2013
a)Perda do produto da venda através da qual praticou a infracção;
b)Interdição, até um período de dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/05/2013

Decreto-Lei n.º 50/2013 - 1.ª Série(16/04/2013)