1 -A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a seguintes coimas:
a)De (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;
b)De (euro) 2493,99 a (euro) 29927,87, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 -A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
3 -Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
4 -O produto das coimas reverte em:
c)10% para a entidade fiscalizadora;
d)10% para a entidade que instrui o processo.
5 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económicas são exercidas pelos correspondentes organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.