Artigo 10.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
1 - A realização de operação turística de observação de cetáceos nas áreas indicadas no artigo 2.º carece de autorização.
2 - A autorização referida no número anterior é requerida ao ICN até 30 dias úteis antes da data em que se pretende iniciar a actividade.
3 - O pedido de autorização é realizado mediante apresentação de impresso fornecido pelos respectivos serviços devidamente preenchido e instruído de toda a documentação legal e regulamentarmente exigida.
4 - Podem ser concedidas autorizações a entidades que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam licenciadas como empresas de animação turística ou operadores marítimo-turístico;
b) Estejam inscritas na delegação marítima correspondente para efeitos do exercício de actividades marítimo-turísticas;
c) Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no presente Regulamento.
5 - Na ausência de resposta por parte do ICN no prazo previsto no n.º 2, a autorização considera-se tacitamente deferida.