Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºAutorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
1 -A realização de operação turística de observação de cetáceos nas áreas indicadas no artigo 2.º carece de autorização.
2 -A autorização referida no número anterior é requerida ao ICN até 30 dias úteis antes da data em que se pretende iniciar a actividade.
3 -O pedido de autorização é realizado mediante formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com todos os documentos exigidos nos termos do presente regulamento.
4 -Podem ser concedidas autorizações a entidades que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Sejam licenciadas como empresas de animação turística ou operadores marítimo-turístico;
b)Estejam inscritas na delegação marítima correspondente para efeitos do exercício de actividades marítimo-turísticas;
c)Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no presente Regulamento.
5 -Na ausência de resposta por parte do ICN no prazo previsto no n.º 2, a autorização considera-se tacitamente deferida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010

Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2006 a 25/07/2010

Comparar com a versão em vigor