Artigo 17.º
Relatório
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
O observador autorizado deve fornecer ao ICN um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes:
a) Até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, no caso de programas ou projectos plurianuais; ou
b) No prazo máximo de dois meses a contar do final do projecto, quando este tenha duração inferior a um ano.