O observador deve remeter electronicamente ao ICNB, I. P., um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes:
a) Até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, no caso de programas ou projectos plurianuais; ou
b) No prazo máximo de dois meses a contar do final do projecto, quando este tenha duração inferior a um ano.