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Artigo 17.ºRelatório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
O observador deve remeter electronicamente ao ICNB, I. P., um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes:
a) Até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, no caso de programas ou projectos plurianuais; ou
b) No prazo máximo de dois meses a contar do final do projecto, quando este tenha duração inferior a um ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010

Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2006 a 25/07/2010

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