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Artigo 19.ºRegra especial de conduta

Vigente desde: 06/01/2006
As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade às plataformas onde se realize qualquer outra modalidade de observação de cetáceos prevista no artigo 4.º do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2006