Artigo 20.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
1 - A realização de operações de registo áudio-visual carece de autorização, a emitir pelo ICN.
2 - O requerimento deve ser apresentado, no mínimo, com 30 dias úteis de antecedência, especificando:
a) A identificação completa dos responsáveis;
b) Os meios humanos envolvidos, bem como as respectivas habilitações;
c) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
d) A identificação das espécies-alvo;
e) Os locais da operação, a duração do programa e o respectivo esforço diário;
f) O tipo e características das plataformas, bem como dos outros equipamentos a utilizar;
g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para a observação de cetáceos;
h) A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.
3 - A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo, independente da produção, e ao fornecimento ao ICN de exemplares do produto final da operação.