Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºFiscalização

Vigente desde: 06/01/2006
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao ICN, aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e às demais entidades competentes em razão da matéria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2006