A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao ICN, aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 23.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/01/2006
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Em vigor desde 06/01/2006