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Artigo 24.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A violação das proibições constantes do n.º 3 do artigo 5.º;
b) A observação de cetáceos durante o período de suspensão da actividade previsto no artigo 9.º;
c) O exercício de operações turísticas de observação de cetáceos sem a autorização exigida no artigo 10.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A violação das normas de observação estabelecidas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 7.º;
b) A violação das normas de aproximação estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º;
c) A violação das proibições constantes do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º;
d) A observação de cetáceos para fins científicos sem a autorização exigida no artigo 16.º;
e) A inobservância das regras gerais de conduta previstas na alínea b) do artigo 21.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do disposto no artigo 14.º;
b) A violação dos deveres previstos no artigo 15.º;
c) A violação da regra especial de conduta prevista no artigo 19.º;
d) A violação da norma específica de operações de registo audiovisual constante da alínea a) do artigo 21.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010

Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2006 a 25/07/2010

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