Artigo 24.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 15000 a (euro) 40000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Exercício de operações turísticas de observação de cetáceos sem as autorizações exigidas no presente decreto-lei;
b) Realização de operações turísticas durante o período de suspensão da actividade de observação de cetáceos determinada ao abrigo do artigo 9.º;
c) Violação das proibições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea b) do artigo 21.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Violação das normas de aproximação estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Violação das normas de observação estabelecidas no artigo 7.º, à excepção do disposto no respectivo n.º 5;
c) Incumprimento do disposto no artigo 14.º
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Violação das normas de observação estabelecidas no n.º 5 do artigo 7.º;
b) Violação dos deveres previstos no artigo 15.º;
c) Violação do disposto no artigo 19.º;
d) Violação da norma específica de operações de registo áudio-visual constante da alínea a) do artigo 21.º
4 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral.