Artigo 25.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
Em função da natureza e gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças e alvarás;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.