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Artigo 25.ºSanções acessórias e apreensão cautelar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010

Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2006 a 25/07/2010

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