Artigo 27.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas faz-se, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
a) 50% para o Estado;
b) 40% para o ICN;
c) 10% para a entidade autuante.