A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 27.º — Afectação do produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2010
Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)
Alterado