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Artigo 28.ºMedidas cautelares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
1 -A autoridade administrativa pode, sempre que necessário, determinar a aplicação de medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2010

Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2006

Até: 26/07/2010