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Artigo 29.ºApreensão das embarcações ou aeronaves

Vigente desde: 06/01/2006
O ICN pode solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática das contra-ordenações previstas no presente Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2006