O ICN pode solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática das contra-ordenações previstas no presente Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.
Artigo 29.º — Apreensão das embarcações ou aeronaves
Vigente desde: 06/01/2006
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Em vigor desde 06/01/2006