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Artigo 30.ºBalcão único e registos informáticos

AditadoVigente desde: 01/10/2010
1 -Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2010

Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)