As entidades que se dediquem à realização de operações turísticas de observação de cetáceos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer a autorização prevista no artigo 10.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental no prazo de 60 dias contado a partir dessa mesma data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo Regulamento.
Artigo 2.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 06/01/2006
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Em vigor desde 06/01/2006