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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro

Vigente desde: 17/01/2007
Os artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
a)...
b)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 32.º
[...]
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a)Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
b)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c)Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.
3 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2007