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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 9/2013

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Artigo 4.ºRevogado

Fiscalização

1 - Compete ao ICA, I.P., a fiscalização do disposto no presente decreto-lei.
2 - Os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, responsáveis pela liquidação da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, são obrigados a manter e a disponibilizar, sempre que solicitada, informação relativa às operações efetuadas, contendo, nomeadamente:
a) O tipo de comunicação comercial audiovisual a que se aplica a taxa;
b) A identificação do produto ou marca anunciado;
c) A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respetivo horário, ou, quando se trate de outro tipo de comunicação comercial audiovisual, o número dessas inserções;
d) A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
e) A entidade beneficiária do serviço;
f) A importância total sobre que recaiu a taxa;
g) O montante de contribuição liquidado.
3 - As entidades referidas no número anterior estão ainda obrigadas a entregar ao ICA, I.P., as tabelas de preços aplicáveis aos serviços de comunicação comercial audiovisual, no prazo de 10 dias, úteis após a respetiva elaboração ou após a introdução de alterações nas mesmas.
4 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição responsáveis pela liquidação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, são obrigados a disponibilizar ao ICA, I.P., os relatórios que remetem ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) relativos aos subscritores do serviço de televisão por subscrição.