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Artigo 12.ºTransporte de bagagens

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Nos serviços que utilizam veículos com compartimentos destinados a bagagens é obrigatório o transporte gratuito das bagagens dos passageiros, quando o respetivo peso não exceda os 20 kg por passageiro.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bagagens:
a)Os objetos destinados ao uso dos passageiros, contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens semelhantes;
b)As cadeiras portáteis;
c)Os carrinhos para crianças;
d)Os instrumentos de música portáteis;
e)Os instrumentos de trabalho ou de lazer que possam ser transportados nas caixas próprias dos veículos e sejam acondicionadas de forma a não causarem danos à bagagem de outros passageiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2015