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Artigo 13.ºTransporte de mercadorias

Vigente desde: 15/01/2015
1 -É permitido o transporte de mercadorias, desde que o respetivo peso não exceda, conjuntamente com o das bagagens, a capacidade de carga do veículo, nos termos a definir nas condições gerais do transporte.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior as condições gerais do transporte devem definir as condições e prazos de entrega das mercadorias, os custos de transporte e de armazenagem, bem como o destino da mercadoria em caso de a mesma não ser reclamada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2015