Em caso de danos nas bagagens, o operador deve pagar o valor da depreciação sofrida pelas mesmas, não podendo, todavia, essa indemnização exceder o valor correspondente ao quantitativo que teria atingido em caso de perda total.
Artigo 15.º — Danos das bagagens
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015