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Artigo 16.ºObjetos abandonados

Vigente desde: 15/01/2015
1 -O operador ou o gestor dos terminais providenciam o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes abandonados pelos passageiros nos veículos ou nos terminais, para um local apropriado para o efeito, onde devem ser guardados até que os seus proprietários os reclamem, por um período não inferior a 30 dias.
2 -Na falta de reclamação dos objetos abandonados e findo o prazo referido no número anterior, as entidades neste referidas têm direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio anúncio num dos jornais mais lidos na região e prévio aviso ao possuidor, caso exista identificação e morada do mesmo.
3 -No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo indicado no n.º 1 é reduzido para vinte e quatro horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio prévios.
4 -No caso de abandono de animais, estes devem ser encaminhados para o centro de recolha de animais da área de destino do transporte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2015