O operador fica obrigado à divulgação ao público dos preços de transporte e respetivas alterações, com antecedência, mínima, de cinco dias, relativamente à data do seu início, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.
Artigo 21.º — Divulgação de preços
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015