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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 15/01/2015
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atraso», a diferença entre a hora programada de partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida;
b) «Cancelamento», a não realização de um serviço regular previamente programado;
c) «Condições gerais de transporte», as condições definidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;
d) «Contrato de transporte», o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com um operador de transporte público rodoviário em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte válido, o serviço de transporte desde o local de origem até ao local de destino;
e) «Gestor de terminal», a entidade à qual se encontra atribuída a responsabilidade pela gestão de um terminal;
f) «Operador», qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte público rodoviário;
g) «Pessoa com mobilidade condicionada», qualquer pessoa com deficiência ou que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas;
h) «Passageiro», qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;
i) «Reserva», a reserva de um lugar a bordo de um autocarro para uma partida específica de um serviço regular;
j) «Serviços de transporte regular de passageiros», os serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro, com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;
k) «Terminal», uma estrutura dotada de pessoal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira;
l) «Título de transporte», o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2015