Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºContrato de transporte

Vigente desde: 15/01/2015
1 -O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte ou outro meio que prove a sua aquisição, nas condições definidas no presente decreto-lei.
2 -O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 -O operador pode definir condições gerais do transporte, desde que não contrariem o disposto no presente decreto-lei, na legislação nacional e europeia aplicável ao transporte rodoviário de passageiros, bem como no regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro.
4 -As condições gerais do transporte referidas no número anterior estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ouvidas as Autoridades de Transportes competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2015