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Artigo 31.ºTransportes regulares especializados e ocasionais

Vigente desde: 15/01/2015
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto nos termos contratuais e da demais legislação aplicável.

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Em vigor desde 15/01/2015