O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto nos termos contratuais e da demais legislação aplicável.
Artigo 31.º — Transportes regulares especializados e ocasionais
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015