1 -Os serviços regulares domésticos ficam isentos da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 11.º e 21.º do Regulamento.
2 -As isenções a que se refere o número anterior podem ser renovadas uma vez, por igual período de quatro anos, mediante comunicação à Comissão Europeia.
3 -As isenções referidas no n.º 1 e respetiva renovação, são publicitadas na página eletrónica do IMT, I. P.