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Artigo 11.ºDisposições gerais

Vigente desde: 10/01/2017
1 -À transferência de explosivos aplicam-se as disposições da Decisão da Comissão 2004/388/CE, de 15 de abril de 2004, que instituiu o modelo de documento de transferência intracomunitário de explosivos, transposto para o ordenamento jurídico nacional pela Portaria n.º 654/2006, de 29 de junho, bem como as disposições da Decisão da Comissão 2010/347/UE, de 19 de junho de 2010, relativas à utilização de um sistema eletrónico comum para a aprovação da transferência de explosivos na UE, entre os Estados-Membros de origem, de destino e de trânsito.
2 -A transferência de explosivos de Portugal para outro Estado-Membro ou de outro Estado-Membro para Portugal está sujeita a obtenção de autorização da DNPSP, mediante o pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro, a qual só pode ser emitida a operadores económicos devidamente licenciados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
3 -Sem prejuízo dos controlos normais exercidos em território nacional, devem os operadores económicos em questão transmitir à DNPSP, bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros de partida ou de destino e de trânsito, a pedido destas, todas as informações úteis que disponham sobre a transferência de explosivos.
4 -Se a transferência de explosivos for autorizada, a DNPSP entrega ao operador económico o documento de autorização de transferência intracomunitário de explosivos devidamente assinado, o qual deve acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino e ser apresentado sempre que as autoridades competentes o requeiram.

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