1 -Para efeitos de aprovação da autorização de transferência de explosivos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sempre que um dos Estados-Membros de origem, de destino ou de trânsito não utilize o sistema eletrónico comum para aprovação da transferência de explosivos previsto na Decisão da Comissão 2010/347/UE, de 19 de junho de 2010, deve o operador económico entregar na DNPSP o documento de autorização de transferência intracomunitário de explosivos, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 654/2006, de 29 de junho, devidamente preenchido nas secções 1 a 4, devendo ainda ser prestadas as seguintes informações:
a)O nome e endereço dos operadores económicos envolvidos, suficientemente pormenorizado de forma a permitir às autoridades competentes contactarem os operadores económicos e determinar se estes estão habilitados a receber o envio;
b)O número e quantidade dos explosivos transferidos;
c)Descrição completa dos explosivos em causa e os meios de identificação, incluindo o número de identificação da Organização das Nações Unidas (ONU);
d)Informação relativa às colocações no mercado, quando houver colocação no mercado;
e)O modo de transferência e o itinerário;
f)As datas previstas de partida e chegada;
g)Os pontos de passagem exatos à entrada e saída dos Estados-Membros.
2 -O trânsito de explosivos pelo território de Estados-Membros deve ser notificado pelo operador económico responsável pela transferência, às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de destino e de trânsito, que devem aprová-lo previamente.
3 -O operador económico deve conservar uma cópia do documento de transferência intracomunitário de explosivos, devidamente assinado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, devendo apresentar essa cópia à DNPSP a pedido desta.