1 -A DNPSP comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros a lista das munições relativamente às quais pode ser dada a autorização de transferência para Portugal sem acordo prévio.
2 -A DNPSP transmite a informação do n.º 2 do artigo anterior relativamente às transferências definitivas de munições, às autoridades competentes do Estado-Membro para cujo território a transferência seja efetuada e, se for caso disso, aos Estados-Membros de trânsito, até à data da transferência.