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Artigo 16.ºComunicações entre Estados-Membros

Vigente desde: 10/01/2017
1 -A DNPSP comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros a lista das munições relativamente às quais pode ser dada a autorização de transferência para Portugal sem acordo prévio.
2 -A DNPSP transmite a informação do n.º 2 do artigo anterior relativamente às transferências definitivas de munições, às autoridades competentes do Estado-Membro para cujo território a transferência seja efetuada e, se for caso disso, aos Estados-Membros de trânsito, até à data da transferência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/01/2017