1 -Em caso de atentado à segurança ou de grave ameaça, classificados como incidentes tático-policiais graves no âmbito da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de junho, estando em causa a detenção ou emprego ilícito de explosivos, enquanto se mantiverem as respetivas limitações impostas quanto à natureza, tempo ou espaço, para atuação e controlo nos termos e competências definidos da citada lei de segurança interna, podem ser aplicadas derrogações às disposições dos artigos 11.º a 15.º do presente decreto-lei.
2 -Compete à DN/PSP proceder de imediato à notificação da Comissão das derrogações aplicadas nos termos do número anterior.