1 -Os operadores económicos que fabriquem ou importem explosivos ou montem detonadores, procedem à marcação destes e de cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas com uma identificação única.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior:
a)Explosivos transportados e entregues não embalados ou em autotanques para descarga direta no furo;
b)Explosivos fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após serem produzidos (produção in situ);
c)Mechas;
d)Rastilhos (mechas de mineiro);
e)Iniciadores de percussão.
3 -A identificação única é marcada ou firmemente aposta no explosivo de forma duradoura e claramente legível, considerando-se marcação de forma duradoura aquela que se mantenha legível ao longo de todo o ciclo de vida do explosivo, nas condições normais de armazenamento, transporte e utilização.
4 -Quando um explosivo for sujeito a processos de fabrico subsequentes, os fabricantes são obrigados a marcar o explosivo com uma identificação única nova, sempre que a identificação única original já não esteja marcada em conformidade com o disposto no número anterior.
5 -A marcação prevista no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o explosivo seja fabricado para exportação e esteja marcado com uma identificação, conforme os requisitos do país de importação e que permita a rastreabilidade do explosivo, devendo para o efeito ser apresentada certidão emitida pelo país de importação que ateste a conformidade dessa marcação.
6 -Os distribuidores que reacondicionem explosivos devem certificar-se de que a identificação única é aposta no explosivo e na unidade de acondicionamento mais pequena.