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Artigo 19.ºComponentes da identificação única

Vigente desde: 10/01/2017
1 - A identificação única inclui, os seguintes componentes, de acordo com o exemplo descrito no anexo V ao presente decreto, do qual faz parte integrante:
a) Uma parte legível a olho nu que contenha o nome do fabricante, um código alfanumérico composto pelas letras
«PT»
identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário, por três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e por um código único de identificação do produto e uma informação logística concebidos pelo fabricante, que permita a sua rastreabilidade total;
b) Uma identificação eletronicamente legível em formato de código de barras e ou de código de matriz diretamente relacionada com o código de identificação alfanumérico.
2 - Na impossibilidade de a identificação única incluir os componentes referidos no número anterior, a informação a afixar é a seguinte:
a) Um código alfanumérico composto pelas letras
«PT»
identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário, três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e a informação constante da alínea b) do número anterior, no caso de artigos de dimensões reduzidas que impossibilitem a afixação do código único de identificação do produto e da informação logística concebidos pelo fabricante;
b) Uma identificação única em cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas que são fechadas com um selo, no caso de artigos de dimensões reduzidas que impossibilitem a afixação de três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e a informação constante da alínea b) do número anterior, ou nos quais seja tecnicamente impossível afixar uma identificação única devido à sua forma ou conceção;
c) Uma marcação afixada de modo a garantir, de forma duradoura, a legibilidade do código alfanumérico composto pelas letras
«PT»
, identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário e três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico, no caso dos detonadores pirotécnicos ou reforçadores abrangidos pela exceção prevista na alínea anterior, devendo, ainda, ser impresso na unidade de acondicionamento mais pequena o número de detonadores pirotécnicos e reforçadores acondicionados;
d) A identificação única no tambor ou enrolador e, quando aplicável, na unidade de acondicionamento mais pequena, no caso de cordões detonantes abrangidos pela exceção prevista na alínea b).

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Em vigor desde 10/01/2017