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Artigo 25.ºIniciadores e reforçadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2018
1 -Nos iniciadores que não estejam abrangidos pela exceção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, bem como nos reforçadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.
2 -As empresas podem, ainda, colocar em cada iniciador ou reforçador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva e uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/06/2018

Decreto-Lei n.º 41/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/01/2017

Até: 11/06/2018