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Artigo 27.ºTambores e outros recipientes contendo explosivos

Vigente desde: 10/01/2017
1 -Nos tambores e outros recipientes que contenham explosivos a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou por uma marca diretamente impressa no tambor ou recipiente que contém os explosivos.
2 -As empresas podem, ainda, colocar uma etiqueta eletrónica inerte e passiva em cada tambor ou recipiente.

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