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Artigo 28.ºCópias da etiqueta original

Vigente desde: 10/01/2017
Os operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 18.º podem colocar nos explosivos cópias adesivas destacáveis da etiqueta original, para efeitos de utilização pelos seus clientes, as quais são marcadas de forma visível como cópias do original, para impedir o uso inadequado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/01/2017