Os operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 18.º podem colocar nos explosivos cópias adesivas destacáveis da etiqueta original, para efeitos de utilização pelos seus clientes, as quais são marcadas de forma visível como cópias do original, para impedir o uso inadequado.
Artigo 28.º — Cópias da etiqueta original
Vigente desde: 10/01/2017
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