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Artigo 29.ºRecolha de dados

Vigente desde: 10/01/2017
1 -Os operadores económicos dispõem, obrigatoriamente, de um sistema de recolha de dados relacionados com explosivos, incluindo a respetiva identificação única, que permita a rastreabilidade do tipo de explosivo e o seu ano de fabrico, em toda a cadeia de abastecimento e ciclo de vida.
2 -O sistema de recolha de dados assegura que os operadores económicos dispõem de um registo de posse dos explosivos que possibilite, a qualquer momento, a identificação do respetivo detentor com vista a facilitar a sua identificação única e rastreabilidade.
3 -Os operadores económicos devem recolher os seguintes dados pessoais relativos aos detentores de explosivos:
a)Nome ou denominação social;
b)Morada ou sede social;
c)Número de contacto e número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva.
4 -Os dados recolhidos, incluindo as identificações únicas, são mantidos e conservados por um período de 10 anos após a entrega ou, sempre que seja conhecido, após a utilização ou eliminação do explosivo, mesmo nos casos em que os operadores económicos tenham cessado a sua atividade.

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