1 -Relativamente aos explosivos excluídos do sistema de identificação única, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 18.º, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado devem os operadores económicos identificar:
a)O operador económico que lhes forneceu um explosivo;
b)O operador económico ao qual forneceram um explosivo.
2 -No decurso do prazo de 10 anos, após lhes ter sido fornecido o explosivo ou terem fornecido os explosivos, devem os operadores económicos estar em condições de apresentar as informações previstas no número anterior.