1 -Constituem, ainda, obrigações dos operadores económicos:
a)Manter um registo de todas as identificações de explosivos e de toda a informação estabelecida pela entidade competente, incluindo o tipo de explosivo e a empresa ou pessoa a quem foi dada a custódia do mesmo;
b)Registar a localização de cada explosivo enquanto este está na sua posse ou custódia até que o mesmo seja transferido para outra empresa ou seja utilizado;
c)Testar, a intervalos regulares, o respetivo sistema de recolha de dados, a fim de garantir a sua eficácia e a qualidade dos dados registados, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
d)Manter e conservar os dados recolhidos, incluindo as identificações únicas, durante o período previsto no n.º 4 do artigo 29.º, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
e)Proteger os dados recolhidos para que não sejam danificados ou destruídos de forma acidental ou dolosa, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
f)Fornecer às autoridades competentes, mediante pedido, a informação referente à origem e à localização de cada explosivo durante o seu ciclo de vida e em toda a cadeia de abastecimento;
g)Fornecer à DNPSP o nome e os dados de contacto de uma pessoa capacitada para fornecer a informação descrita na alínea anterior fora do horário normal de expediente;
h)Identificar, sempre que lhes for solicitado, o responsável do tratamento dos dados recolhidos;
i)Prestar aos titulares dos dados pessoais recolhidos as informações constantes do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
j)Permitir aos titulares dos dados pessoais recolhidos o acesso, retificação e eliminação dos dados pessoais recolhidos, de acordo com o preceituado no artigo 11.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, no caso dos explosivos fabricados ou importados antes de 5 de abril de 2013, as empresas mantêm registos em conformidade com as disposições em vigor à data do fabrico ou importação.