Presume-se que os explosivos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei, abrangidos pelas referidas normas ou parte destas.
Artigo 32.º — Presunção de conformidade dos explosivos
Vigente desde: 10/01/2017
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Em vigor desde 10/01/2017