Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºProcedimentos de avaliação da conformidade

Vigente desde: 10/01/2017
Para a avaliação da conformidade dos explosivos, o fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos, a que se refere o anexo III ao presente decreto-lei:
a) O exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do fabricante, em alternativa:
i) Conformidade com o tipo baseada no controlo interno de produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios (módulo C2);
ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do processo de produção (módulo D);
iii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do produto (módulo E);
iv) Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto (módulo F).
b) Conformidade baseada na verificação por unidade (módulo G).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2017