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Artigo 51.ºExplosivos em conformidade mas que apresentam um risco

Vigente desde: 10/01/2017
1 -No caso em que, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 48.º, a DNPSP verifique que, embora esteja em conformidade com o presente decreto-lei, um explosivo apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas, para a propriedade ou o ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome as medidas corretivas adequadas para:
a)Garantir que o explosivo em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco;
b)O retirar do mercado ou o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco.
2 -O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos explosivos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
3 -A DNPSP deve informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros desse facto, devendo essa informação conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente:
c)A natureza do risco conexo;
d)A natureza e duração das medidas tomadas.

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