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Artigo 52.ºAdoção de medidas restritivas

Vigente desde: 10/01/2017
1 -Na adoção de qualquer medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha do mercado de um explosivo ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à adoção de medidas restritivas
2 -Compete à DNPSP a adoção de medidas restritivas, nos termos previstos no presente decreto-lei, bem como proceder à respetiva comunicação à Comissão Europeia e aos Estados-Membros.

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