1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, a DNPSP deve exigir ao operador económico em causa responsável pela desconformidade, que lhe ponha termo, se constatar um dos seguintes factos:
a)A marcação CE foi aposta em violação dos artigos 35.º e 36.º;
b)A marcação CE não foi aposta;
c)O número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, foi aposto em violação do artigo 36.º ou não foi aposto;
d)A declaração UE de conformidade foi incorretamente elaborada ou não foi elaborada;
e)A documentação técnica não está disponível ou não está completa;
f)As informações referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º, ou no n.º 5 do artigo 8.º, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;
g)Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos nos artigos 6.º ou 8.º
2 -Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a DNPSP deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do explosivo no mercado ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.