1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação punível, com a coima de (euro) 1 850,00 a (euro) 3 740,00 se o infrator for pessoa singular e de (euro) 5 550,00 a (euro) 44 890,00 se o infrator for pessoa coletiva:
a)A violação dos deveres dos operadores económicos, previstos nos artigos 5.º a 10.º;
b)A violação dos requisitos aplicáveis à transferência de explosivos, previstos nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 15.º;
c)A violação dos requisitos aplicáveis ao trânsito de explosivos em território nacional, previstos no artigo 14.º;
d)A violação dos requisitos aplicáveis à identificação única dos explosivos, previstos nos artigos 18.º, 19.º, 21.º a 28.º;
e)A violação dos requisitos aplicáveis à recolha e registo de dados, previstos nos artigos 29.º a 31.º;
f)A violação dos requisitos relativos à declaração UE de conformidade, previstos no artigo 34.º;
g)A violação das regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações, previstos no artigo 36.º;
h)A violação do cumprimento das regras relativas às filiais e subcontratados dos organismos notificados, previstos no artigo 43.º;
i)A violação do cumprimento dos deveres funcionais dos organismos notificados, previstos no artigo 44.º;
j)A violação do cumprimento do dever de informação dos organismos notificados, previsto no artigo 45.º
2 -Às infrações previstas no artigo 35.º do presente decreto-lei aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 -A negligência é punível, sendo os limites, mínimo e máximo das coimas aplicáveis, reduzidos para metade.
4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.