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Artigo 55.ºApreensões e outras medidas

Vigente desde: 10/01/2017
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, as autoridades de fiscalização procedem à apreensão de qualquer explosivo quando existirem indícios suficientes de que esse explosivo será objeto de aquisição, utilização ou tráfico ilícito.
2 -As apreensões efetuadas nos termos do número anterior são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas, nos termos e para os efeitos do artigo 178.º do Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2017